quarta-feira, 4 de abril de 2018

Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia devolve cargos a Vereador e Secretaria; veja porque

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o desembargador Gesivaldo Britto,recentemente suspendeu as duas liminares proferida  pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que determinava o afastamento de Oziel Araújo dos Santos das funções de Presidente da Câmara Municipal de Camaçari e de vereador e da secretaria Juliana Paes do cargo de Secretaria Municipal da SEDUR.
Segundo o Portal Simões Filho Online Oziel havia sido afastado do cargo inicialmente por noventa dias, depois de denúncia feita pelo Ministério Público devido acusação de Improbidade Administrativa. A justiça investiga a denúncia do aumento irregular do salário de 18 servidores Comissionados da Câmara Municipal de Camaçari, conforme a denúncia, o aumento seria usado para suposto favorecimento de vereadores locais.
Já a secretaria Juliana, foi denunciada,pelos crimes de associação criminosa, corrupção passiva e peculato. Segundo promotor de Justiça Everardo Yunes, autor da denúncia, a secretária e o marido Aridã  de Souza Carneiro chefiavam uma quadrilha que exigia propinas de empresas e investidores interessados na aprovação de empreendimentos imobiliários de médio e alto luxo no município.
Tanto o vereador quanto a secretária estão autorizados a retornar aos seus cargos, pois o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Bahia entende que referente ao caso do vereador, o afastamento de agente público eleito pela vontade popular é sempre medida drástica que deve ser evitada em face do princípio da soberania popular, mormente considerando que o mandato tem prazo determinado e o afastamento pode ensejar, por via transversa, verdadeira cassação política, que não se compatibiliza com o texto constitucional.
E na análise do caso da secretária, Gesivaldo Britto,entendeu  que  sua saída do cargo seria uma evidenciada grave de lesão à ordem pública em razão da determinação de afastamento cautelar sem elementos concretos para tanto, conforme a legislação de regência do tema (artigo 12, &1., da Lei n. 7.347/1985).

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