No recurso especial eleitoral
nº485174/PA, datado de 08 de Maio de 2012, que teve como Relatora a Ministra
Carmem Lúcia, o Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela aplicação do disposto
no inciso XIV do art.22 da Lei Complementar nº64/1990,com alteração da Lei
complementar nº135/2010, que impôs aos recorrentes daquele processo a inelegibilidade
pelo período de oito anos.
Considerando que os
fatos ocorreram em 2008, antes da entrada em vigor da Lei Complementar
nº135/2010, que alterou o prazo de inelegibilidade de três para oito anos,
entendeu o TSE que deve prevalecer a norma originária inscrita no inciso XIV do
art.22 da Lei Complementar nº64/1990,ou seja, a inelegibilidade é de apenas 3
anos, contados da data da eleição. Sendo assim, quem foi condenado em 2008 já
cumpriu a penalidade desde 05 de Outubro de 2011, estando apto a concorrer a
qualquer cargo eletivo em 2012.
Como visto na decisão, qualquer
Prefeito, Vice-prefeito e Vereador que foi penalizado nas eleições 2008, podem
(se quiser), ser candidato nesta eleição, respaldando assim, o entendimento dos
advogados Milton Pedreira e Admir Ismerim sobre o assunto.
Para ler na integra a decisão do TSE sobre esse assunto
acesse o link: www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-tse-no-12-ano-14
Por Ricardo Aquino
Nenhum comentário:
Postar um comentário